Condição suspensiva e resolutiva

A dúvida que vamos enfrentar hoje é a diferença entre condição suspensiva e resolutiva, tema do direito civil que se refere especificamente aos negócios jurídicos. Antes de tudo, saiba que condição significa um fato futuro e incerto. Esta definição está prevista no art. 121 do Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Em regra, os negócios jurídicos celebrados pelas pessoas não estão submetidos a condições ou encargos. Por exemplo, ao comprar um pão na padaria, o cliente paga o preço e recebe o produto.
No entanto, alguns negócios podem estar sujeitos a determinadas condições. E essas condições podem ser classificadas como suspensivas ou resolutivas. Vejamos cada uma dessas classificações a seguir.

Condição suspensiva

A condição é chamada de suspensiva quando suspende os efeitos do negócio, ou seja, ocorre quando as partes protelam a eficácia de determinado negócio jurídico celebrado entre elas.
Desta forma, o negócio somente terá sua eficácia após a ocorrência de uma condição, que significa acontecimento futuro e incerto.
↪ Exemplo: o pai diz que dará ao filho um automóvel Mercedes 0 Km quando este passar no ENEM.
Neste caso, temos uma condição suspensiva, pois o filho somente ganhará o carro se (e quando) passar no vestibular. Veja que passar no vestibular é um fato futuro e incerto (não há garantias de que o filho passará na prova).
O instituto da condição suspensiva está previsto no art. 125 do CC:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Condição resolutiva

A condição é dita resolutiva quando resolve (encerra) o negócio jurídico, encerrando-se também, em regra, as obrigações nele pactuadas.
Em outras palavras, enquanto o evento futuro e incerto não ocorrer, o negócio jurídico permanecerá plenamente eficaz.
Caso a condição resolutiva ocorra, o negócio será extinto.
↪ Exemplo: o governo federal lançou o Programa Universidade para Todos (Prouni). O estudante que se enquadrar nos requisitos do programa ganha bolsas de estudos pagas pelo governo federal. Mas o referido negócio jurídico está submetido a condições resolutivas que, se ocorrerem, o estudante bolsista perderá a bolsa. Veja uma das regras previstas no manual do Bolsista Prouni:
O estudante, seja bolsista integral ou parcial, para se manter no Prouni, deverá ser aprovado em, no mínimo, 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo. Exemplificando: um estudante que cursa quatro disciplinas em um período letivo, deverá ser aprovado em, pelo menos, três disciplinas, o que representa um percentual de aprovação de 75%. Caso seja aprovado em apenas duas disciplinas, poderá ter a sua bolsa encerrada, visto que totalizou somente 50% de aproveitamento.
Condição suspensiva e resolutiva
Então, podemos perceber que a condição de reprovação em mais de 25% das disciplinas é uma condição resolutiva, pois resolve (encerra) o negócio jurídico (bolsa de estudos).
A condição resolutiva está prevista nos arts. 127 e 128 do CC:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Esperamos que o tema condição suspensiva e resolutiva tenha sido abordado de maneira satisfatória e capaz de sanar as suas dúvidas jurídicas sobre este assunto do direito civil.
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