Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica é uma decisão judicial que unifica direitos e deveres de uma pessoa jurídica com os direitos e deveres de seus proprietários. 
Por exemplo, se Joãozinho, Pedrinho e Luizinho criarem a empresa Luz do Sol Ltda. (pessoa jurídica), em regra, as obrigações desta empresa não serão repassadas aos seus sócios (pessoas físicas).
No entanto, em algumas hipóteses que veremos a seguir, o magistrado pode desconsiderar a personalidade da empresa e cobrar a responsabilidade de seus sócios, ou seja, Joãozinho, Pedrinho e Luizinho podem pagar com seus bens particulares em decorrência de dívidas da empresa.

Questões processuais sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração é cabível em todas as fases de um processo judicial. Em regra, ela não pode ser decretada pelo juiz de ofício, exigindo-se requerimento das partes do processo. 
Vale lembrar que o Ministério Público também pode requerer a Desconsideração quando for parte ou fiscal da ordem jurídica.

Teorias Maior e Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica

De acordo com a doutrina, existem duas teorias aplicáveis à Desconsideração: Teoria Maior, que exige mais atos para que a personalidade jurídica possa ser desconsiderada, e a Teoria Menor, segundo a qual, a Desconsideração pode ocorrer mais facilmente, pois exigem-se menos requisitos.

Teoria Maior

A Teoria Maior está prevista no art. 50 do Código Civil brasileiro:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Podemos perceber que, de acordo com a Teoria Maior, a Desconsideração da PJ somente será cabível nas seguintes hipóteses:
👉 Abuso da personalidade jurídica
👉 Desvio de Finalidade
👉 Confusão patrimonial 

A doutrina classifica ainda a Teoria Maior como objetiva e subjetiva.

A Teoria Maior Objetiva refere-se ao abuso da personalidade jurídica quando ocorre confusão patrimonial.

A Teoria Maior Subjetiva refere-se ao abuso da personalidade jurídica quando ocorre desvio de finalidade.
Desconsideração da Personalidade Jurídica

Enunciado 7 do CJF

Importante mencionar que o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado nº 7:
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Ou seja, além de existirem atos irregulares, somente os sócios ou administradores responsáveis pelas irregularidades poderão arcar com as consequências da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça também editou importantes súmulas acerca do tema em análise.

Súmula 430 - STJ

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Ou seja, apenas o não pagamento de obrigações tributárias não é suficiente para acarretar a Desconsideração. Devem ocorrer outras irregularidades.

Súmula 435 - STJ

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Aqui se fala da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.
Neste caso, presume-se que ela está fugindo do fisco para não pagar tributos e, consequentemente, foi dissolvida irregularmente, dando ensejo à Desconsideração de sua personalidade jurídica.

Teoria Menor

A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica se aplica ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental.
Neste caso, exige-se apenas que a Pessoa Jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de obrigações para que sua personalidade seja desconsiderada.
Vejamos o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A Lei nº 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, possui redação semelhante. Vejamos o art. 4º:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Estes foram os principais aspectos acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Até as nossas próximas dicas de direito.

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