Concepções Sociológica, Política e Jurídica da Constituição

As Constituições em vigor no mundo hoje já foram objeto de apreciação por parte de vários estudiosos do Direito. Diante disso, atualmente uma Constituição pode ser classificada sob várias concepções, tais como: Sociológica, Política, Jurídica, Culturalista, Aberta, Pluralista e Força Normativa.
Vejamos cada uma dessas concepções.

Concepção Sociológica

Tem como idealizador, Ferdinand Lassale, o qual estabelece que uma Constituição nada mais é do que uma soma dos fatores reais de poder. Sem estes fatores, a Constituição não passa de uma “mera folha de papel”.
Para Lassale, em um Estado coexistem duas Constituições: uma real e efetiva, sendo que esta correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem determinado país; a outra, escrita,
consiste apenas numa “folha de papel”.

Concepção Política

Para Carl Schimtt, Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, a Constituição representa o fruto da vontade do povo, o qual é o efetivo titular do poder constituinte. 
Em razão disso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
Convém mencionar que Shimitt diferenciava Constituição de Lei Constitucional.
👉 Constituição: decisão política fundamental.
👉 Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não dizendo respeito à decisão política fundamental.

Concepção Jurídica

Idealizada por Kelsen, significa que a Consitiuição é uma norma hipotética fundamental, baseada em seu sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental de sua validade.
De acordo com a norma hipotética fundamental, o sentido jurídico-positivo da Constituição serve de fundamento para as demais normas vigentes.
Por isso, afirma-se que a Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

Concepção da Força Normativa

Tem como criador Konrad Hesse, segundo o qual a Constituição é uma resposta à concepção sociológica de Lassale.
A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constituição.

Concepção Aberta

Idealizada por Peter Haberle, estabelece que a Constituição pode ser interpretada por qualquer do povo, e não apenas pelos juristas e determinadas autoridades.
Surgiu desta concepção o conceito de sociedade aberta dos intérpretes.
Concepções Sociológica, Política e Jurídica da Constituição

Concepção Culturalista

Idealizada por Michele Ainis, pressupõe que a Constituição é um fato cultural, tendo como base os direitos fundamentais referentes à cultura de determinado povo.

Concepção Pluralista

Tem como idealizador Gustavo Zagrebelsky, segundo o qual a Constituição é o conjunto de Princípios Universais, ou seja, aplicam-se de forma ampla e irrestrita.


Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem