Anistia, indulto e comutação de penas

Em regra, os condenados criminalmente devem cumprir suas penas de acordo, sobretudo, com a Lei de Execuções Penais.
No entanto, existem exceções ao cumprimento de penas aplicadas. Essas exceções estão previstas expressamente na Constituição Federal e replicadas na legislação infraconstitucional.
Os benefícios mais conhecidos são, graça, indulto (onde se enquadra a comutação) e anistia.
Vejamos cada um deles a seguir.

Conceito de indulto

O indulto é uma forma de perdão de pena concedido pelo Presidente da República, cujos beneficiários são os sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.
Entre as condições para a concessão, estão o transcurso de determinado lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório.
Previsão constitucional:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
O art. 70 da Lei de Execuções Penais prevê a competência do Conselho Penitenciário para emissão de parecer sobre indulto e comutação de pena:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
👉 Obs.: de acordo com o parágrafo único do art. 84, CF, o Presidente da República pode delegar essa competência aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

Anistia, indulto e comutação de penas

Classificação do indulto

O indulto pode ser classificado como: pleno, parcial, incondicionado, condicionado, restrito e irrestrito.
Vejamos as classificações:

Pleno

O indulto é considerado pleno quando extingue totalmente a pena anteriormente aplicada.

Parcial

Será considerado parcial o indulto que apenas diminui ou substitui a pena. O indulto também é conhecido como comutação de pena.

Incondicionado

O indulto é classificado como incondicionado quando não é imposta qualquer condição ao sentenciado.

Condicionado

Por outro lado, o indulto é condicionado obviamente quando impõe alguma condição para sua concessão.

Restrito

Indulto restrito é aquele que exige condições pessoais do agente. Por exemplo: primariedade e bons antecedentes.

Irrestrito

É aquele que não exige condições pessoais do agente.

Vedação ao indulto

É importante ressaltar que, em alguns delitos, é vedada a concessão de indulto. Vejamos o que dispõe o art. 5º, XLIII, da CF:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Dica de memorização: 3TH
Obs.: se o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.

Natureza jurídica da sentença

Conforme visto acima, a competência para concessão de indulto é do Presidente da República. 
Assim, a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial

Também é importante esclarecer que o deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores

Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Porém, esse entendimento, está perdendo força, haja vista que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

Efeitos

Só extinguem o efeito principal do crime, ou seja, a sanção penal. Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

Diferença entre graça e indulto

Graça é um benefício individual, isto é, com destinatário certo, a qual depende de pedido do sentenciado.
Indulto é um benefício coletivo, ou seja, sem destinatário certo, podendo ser concedido de ofício, isto é, não depende de provocação.

Anistia

Por sua vez, a anistia é um benefício concedido pelo Poder Legislativo. Mais especificamente pelo Congresso Nacional, conforme art. 48, VIII, da Constituição Federal:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(,..)
VIII - concessão de anistia;
A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

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