Espécies de Legítima Defesa

O Código Penal Brasileiro elenca, em seu artigo 23, as chamadas excludentes de ilicitude. São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.
Nesta oportunidade, estudaremos as Espécies de Legítima Defesa, que subdivide-se em: Real, Putativa, Sucessiva e Recíproca.

Legítima Defesa Real

A Legítima Defesa Real é aquela que realmente ocorreu, ou seja, existiu uma agressão injusta, que foi devidamente repelida, estando presentes todos os pressupostos de existência de sua causa justificante.

Legítima Defesa Putativa

Legítima Defesa Putativa é o mesmo que dizer legítima defesa imaginária. Trata-se da errônea e equivocada suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (previsão legal nos artigos 20, §1º, e 21 do CP).
Por exemplo: Francisco observa João colocar a mão no bolso e imagina que este irá sacar uma arma. Então, Francisco, querendo defender a própria vida, saca seu revólver e atira em João, imaginando que este iria matá-lo. No caso, João iria tirar apenas sua carteira do bolso (não existia arma alguma).


Legítima Defesa Sucessiva

A Legítima Defesa Sucessiva é hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
Por exemplo: após assaltar um banco, bandidos fogem mas são interceptados pela polícia. Após intenso tiroteio, todos os bandidos são baleados, mas ainda se encontram com vida, deitados no chão. Neste caso, não cabe mais aos policiais darem o chamado "tiro de misericórdia" e executarem os assaltantes, pois isto seria considerando excesso na legítima defesa. Caso os policiais tentassem executar os criminosos, surgiria para estes o direito à Legítima Defesa Sucessiva.
Espécies de Legítima Defesa

Legítima Defesa Recíproca

É também chamada de Legitima Defesa de Legítima Defesa. No nosso ordenamento jurídico, inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agentes.
No entanto, a Legítima Defesa Sucessiva é possível na modalidade putativa, conforme podemos observar no exemplo a seguir.
Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um pente para pentear os cabelos. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se mutuamente. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.
Amigos(as), estas são as Espécies de Legítima Defesa previstas no Código Penal. Esperamos que tenham gostado das dicas e sanado as dúvidas jurídicas relacionadas ao tema. Até a próxima!

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