Teorias da Ação no Processo Civil

Existem várias teorias referentes ao direito de ação no processo civil. Vale lembrar inicialmente que o direito de ação refere-se a um processo, o qual pode ou não estar atrelado ao direito material perseguido, a depender da teoria adotada pelo ordenamento jurídico.
As principais teorias da ação no processo civil são: imanentista, publicista e eclética. Vamos observá-las com mais aprofundamento a seguir.
 

Teoria imanentista, civilista ou clássica

Idealizada por Savigny, a Teoria Imanentista dispõe que não há ação sem direito e não há direito sem ação
Pode-se perceber que, de acordo com esta teoria, a ação segue a mesma natureza do direito material.

Teoria Publicista

De acordo com a Teoria Publicista, o direito de ação possui natureza pública, correspondendo a um direito de agir, que pode ser exercido tanto contra o Estado como contra o devedor em determinada relação jurídico-processual.

Teoria eclética

Teoria eclética do direito de ação, idealizada por Liebman, estabelece que o direito de ação é autônomo, ou seja, não depende do direito material almejado. 
Porém, para o exercício do direito de ação, é necessário que estejam presentes as chamadas condições da ação (interesse e legitimidade).
É muito importante mencionar que a teoria eclética foi adotada pelo novo Código de Processo Civil de 2015.

Ação como direito autônomo e abstrato

Nos termos desta teoria, o direito a ação é preexistente ao processo, não dependendo da decisão favorável ou negativa sobre a pretensão do autor.
Em outros termos, o direito de ação independe do direito material buscado por meio do processo.

Ação como direito autônomo e concreto

Idealizada por Chiovenda, dispõe que a ação é um direito independente do Direito material, mas o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

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