Cláusulas Exorbitantes dos Contratos Administrativos

Umas das características marcantes dos contratos administrativos é a presença de cláusulas exorbitantes, que nada mais são do que prerrogativas atribuídas à Administração Pública contratante sobre a pessoa física ou jurídica contratada.
Nos contratos comuns, regidos pelo direito civil, as partes estão em "pé de igualdade", ou seja, existem uma horizontalidade nos direitos e obrigações entre as partes.
Nos contratos administrativos, a coisa é bem diferente, pois existe o chamado poder de império. Como o poder público representa a coletividade, ele tem uma séries de poderes não previstos nos contratos de direito privado. Assim, podemos dizer que há uma verticalidade entre o Estado e os particulares contratados.
Vejamos então quais são as prerrogativas da Administração Pública que caracterizam as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

Alteração Unilateral do Contrato

Os contratos administrativos podem ser unilateralmente alterados pela Administração Pública para a melhor adequação às finalidades buscadas pelo interesse público.
Mas é importante lembrar que devem ser respeitados os direitos do contratado, ou seja, devem ser obedecidos aos limites legais concernentes à alteração unilateral, bem como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
Em razão disso, dizemos que nos contratos administrativos, há uma relativização do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as partes devem cumprir todas as cláusulas contratuais nos moldes inicialmente estabelecidos.
Vejamos o art. 65, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos - LCC):
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Podemos perceber claramente que a Administração Pública pode alterar o contrato administrativa em certos limites qualitativos e quantitativos, independentemente da concordância do contratado, que fica obrigado a aceitar as mudanças contratuais.

Rescisão Unilateral

Além de poder ser alterados, os contratos administrativos podem até ser unilateralmente rescindidos pela Administração Pública, independentemente do consentimento do contratado ou de manifestação do Poder Judiciário.
Mas esta rescisão deve ocorrer por motivo de inadimplemento contratual inescusável do contratado, ou seja, quando o particular contratado descumprir o contrato sem apresentar uma justificativa válida, de interesse público ou de caso fortuito e força maior.

Fiscalização da Execução do Contrato

Os contratos administrativos devem ter sua inteira execução acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública. Esta fiscalização deve acontecer por meio de um representante especialmente designado pelo poder público, o qual pode ser assistido por terceiros contratados. 
Como os contratos administrativos são pagos, em regra com recursos públicos, nada mais natural que a Administração Pública fiscalize a execução dos contratos.
Por sua vez, a parte contratada tem a obrigação de manter, no local onde ocorre a obra ou o serviço, uma pessoa previamente aceita pela Administração Pública e apta a representar a contratada na execução do contrato. Este representante é chamado de preposto. É importante mencionar também que e existência de fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade da parte contratada por danos decorrentes de sua atuação na execução do contrato, com dolo ou culpa (com ou sem intenção), causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros.

Aplicação de Sanções

Outra grande prerrogativa atribuída a Administração Pública é a possibilidade de, independentemente de poder rescindir unilateralmente o contrato, aplicação de sanções diretamente ao contratado.
As sanções estão previstas no art. 87 da LLC e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

  • Advertência;
  • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade – Ministro de Estado ou autoridade equivalente do Poder ou unidade da Federação –, sempre concedida após 2 anos e o ressarcimento dos prejuízos resultantes.
  • Multa de mora, devida por atraso na execução do contrato;
  • Multa contratual, devida por inexecução do contrato, total ou parcial;

Para a aplicação das sanções cabíveis a Administração Pública não precisa se valer do poder judiciário. Basta que seja instaurado processo administrativo, em que sejam respeitados, entre outros,os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cláusulas Exorbitantes dos Contratos Administrativos

Ocupação Temporária

Quando o contrato administrativo estiver relacionado à prestação de serviços essenciais, a Administração Pública pode ocupar temporariamente bens (móveis e imóveis), ou utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato para assegurar a continuidade da atividade ou do serviço:
👉 Durante a execução do contrato, no período de tempo necessário à apuração das eventuais faltas cometidas pelo contratado, de modo que a medida acautelatória não implica em rescisão unilateral do ajuste, a qual poderá ou não vir a ocorrer;

👉 Logo após a rescisão do contrato, evitando que interrupção dos serviços gere prejuízos irreparáveis à coletividade.

Exceção do Contrato Não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus)

Nos contratos regidos pelo direito privado, impera o princípio da exceção do contrato não cumprido. De acordo com este princípio, se uma das partes não cumprir as suas obrigação, a outra parte tem o direito de também não cumprir a sua.
Mas, nos contratos administrativos, não é bem assim que as coisas funcionam. O Exceptio Non Adimpleti Contractus é aplicado de forma relativizada para o particular contratado.
Explicando melhor! 
Se o contratado descumprir as suas obrigações contratuais, ele sofrerá sanções e o contrato pode até mesmo ser rescindido.
Por outro lado, se a Administração Pública não cumprir com suas obrigações contratuais, o contratado não pode rescindir o contrato diretamente. O que ele pode fazer é, após 90 dias de descumprimento das obrigações da Administração, suspender a execução do contrato. Se o contratado quiser rescindir o contrato, somente poderá fazê-lo por meio de ação judicial.

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