Concessão Comum, Administrativa e Patrocinada

A Constituição Federal brasileira prevê, em seu art. 175, que é dever do Poder Público a prestação de serviços públicos. Esses serviços poder ser prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente.
Em outras palavras, o Estado pode prestar os serviços por meio de seus órgãos, de forma centralizada, ou pode descentralizar a prestação dos serviços públicos.
A descentralização, por sua vez, pode ocorrer de duas formas: outorga ou delegação.

Outorga

A outorga consiste na criação de entidades, com personalidade jurídica a autonomia administrativa  próprias, que integrarão a Administração Pública. Trata-se da Administração Pública Indireta.
Como exemplo, podemos citar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que presta serviços de transporte postal.

Delegação

A delegação consiste na transferência da execução (a titularidade permanece com o Estado) da prestação de serviços públicos a empresas privadas, por meio de Concessão, Permissão ou Autorização.

Concessão

Neste momento, iremos nos ater ao tema concessão de serviços públicos, a qual pode ser comum, administrativa e patrocinada. Estas duas últimas são concessões especiais denominadas de Parcerias Público Privada. 
Em linhas gerais, o Poder Público contrata empresas para executarem serviços (com ou sem a execução de obras) por sua conta e risco. Neste caso, temos uma concessão comum. Por outro lado, o Poder Público pode contratar empresas para prestarem serviços, mas os riscos são repartidos entre o Poder Público e as empresas concessionárias.
Vejamos cada uma dessas modalidades a seguir.

Concessão Comum

A concessão de serviços públicos comum é aquela prevista na Lei nº 8.987/95. Observe o art. 2º, II, da lei:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Devemos prestar atenção aos detalhes mais importantes. Entre eles, veja que a concessão comum somente pode ocorrer por meio de licitação na modalidade concorrência. Essa é uma das principais características das concessões.

Concessão Patrocinada

A Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos prevista na Lei nº 11.079/04. Trata-se de uma Parceria Público-Privada para a execução de serviços ou obras públicas que envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao privado (subsídio, prêmio ou patrocínio). É como se fosse uma concessão comum adicionada de ajuda financeira do próprio Estado.
O conceito se encontra no art. 2º da Lei nº 11.079/04:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão Comum, Administrativa e Patrocinada

Concessão administrativa

A Concessão Administrativa também está prevista na Lei nº 11.079/04, mas neste tipo de contrato de prestação de serviços a administração pública é a usuária direta ou indireta dos serviços públicos concedidos.
Vejamos o art. 2º, §2º:
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Como exemplo, imagine que determinado município contratou uma empresa para reformar uma escola municipal. Os alunos são os usuários diretos e o município será o usuário indireto dos serviços prestados pela empresa na concessão administrativa.



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