Criminalização Primária e Criminalização Secundária

Criminalização Primária e Criminalização Secundária são conceitos doutrinários do Direito Penal. Eles são muito úteis para estudantes de Direito que vão se submeter à prova da OAB e aos mais variados concursos jurídicos.
Vejamos então quais são e o que significam tais institutos.

Criminalização Primária

A Criminalização Primária significa o poder de criar a lei penal e de introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinadas condutas.
Em outras palavras, ocorre Criminalização Primária quando o Estado cria uma lei penal e a introduz no nosso ordenamento jurídico.
Por isso, diz-se que o preceito primário das normas é a descrição, com objetividade, clareza e precisão, da infração penal. É a tipificação do crime de homicídio, por exemplo, que consiste em matar alguém.
Como exemplo, podemos citar ainda a criação da lei de crimes cibernéticos, a lei de de crimes hediondos, a lei de crimes ambientais etc.
O Poder preponderante na Criminalização Primária é o Poder Legislativo.
Criminalização Primária e Criminalização Secundária

Criminalização Secundária

A Criminalização Secundária se refere à capacidade estatal de aplicar a lei penal, já introduzida e em pleno vigor, no ordenamento jurídico.
Por causa disso, fala-se que o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal.
Em outros termos, ocorre Criminalização Secundária quando o Estado aplica as leis penais em vigor aos infratores, por meio de sanções penais. A maior consequência aplicada refere-se às penas privativas de liberdade (prisão).
O Poder Preponderante na Criminalização Secundária é o Poder Judiciário.

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