Princípios aplicáveis em Conflito Aparente de Normas Penais

Na aplicação do Direito Penal, em alguns casos, podemos ter conflitos aparentes de normas penais. Quando estes conflitos surgem, aplicam-se alguns princípios para que eles sejam plenamente solucionados.
Abaixo, explicaremos alguns dos mais importantes princípios do Direito Penal brasileiro, bem como vamos esclarecer quais deles se aplicam para resolver conflitos entre normas em vigor.

Princípio da Especialidade

De acordo com o Princípio da Especialidade, as normas penais especiais devem prevalecer em relação às normas penais gerais sobre determinadas condutas consideradas criminosas pelo Direito Penal.

Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do Princípio da Subsidiariedade, quando determinado tipo penal maior que rege a conduta não for devidamente aplicável a um fato criminoso praticado, aplica-se o tipo penal menor.

Princípio da Proporcionalidade

À luz do Princípio da Proporcionalidade, a pena aplicada ao condenado, inclusive as medidas de segurança, deve ser proporcional ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e à periculosidade criminal do agente.

Princípio da Fragmentariedade

Também podemos citar o Princípio da Fragmentariedade, o qual assevera que o Direito Penal somente deve se ocupar com ofensas realmente relevantes e graves aos bens jurídicos protegidos pelo referido ramo jurídico.
Trata-se de uma variação do Princípio da Intervenção Mínima, que tem como origem o Princípio da Insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

Princípio da Consunção

É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Em outras palavras, podemos dizer que o crime meio é absorvido pelo crime fim.

Princípio da Alternatividade

Por fim, o Princípio da Alternatividade deve ser aplicado quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.
São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Nestes casos, não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.
Como exemplo de tipo misto alternativo, podemos mencionar o crime de tráfico de drogas. Vejamos o art. 33, da Lei nº 13.343/06:
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Princípios aplicáveis em Conflito Aparente de Normas Penais

Conflito aparente de normas

De todos os princípios citados, em casos de conflitos aparentes de normas penais em vigor, deve-se levar em consideração dos princípios da: CONSUNÇÃO - ALTERNATIVIDADE - SUBSIDIARIEDADE - ESPECIALIDADE.
Mnemônico: CASE.
Até as nossas próximas dicas de direito!

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