Impedimentos à atividade empresária

De acordo com o art. 972 do Código Civil brasileiro, somente as pessoas que estejam no pleno gozo de sua capacidade civil e que não tenham nenhum impedimento legal podem exercer as atividades de empresário.
A plena capacidade civil da pessoa começa, em regra, aos 18 anos de idade. Assim, para iniciar uma atividade empresária, a pessoa deve ter plena capacidade civil.

No entanto, embora não possa iniciar, uma pessoa incapaz pode continuar a atividade empresarial se era capaz enquanto estava à frente da empresa. Por exemplo, João abriu uma lanchonete e, posteriormente, ficou doente e incapaz de praticar os atos da vida civil. Neste caso, ele poderá continuar a atividade desde de que esteja representado ou assistido (conforme o caso). 
Outra possibilidade de exercício da atividade empresarial por incapaz ocorre quando este é sucessor de pessoa que exercia a referida atividade. Por exemplo, Pedro tinha uma lanchonete onde Lucas, seu filho de 15 anos, ajudava-o (portanto, Lucas era incapaz). Pedro veio a falecer e Lucas assumiu a titularidade do empreendimento (a lanchonete).
Estas duas possibilidades estão no art. 974 do CC:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Em relação aos impedimentos legais, veremos a seguir alguns que significam vedações à atividade empresarial.

Agente público

Em regra, os agentes públicos não podem ser empresários, ou seja, eles não podem exercer a atividade empresarial. Os respectivos estatutos são os diplomas legais que lhes impõem as proibições.
Mas isso não lhes impede de serem sócios ou acionistas de empresas, desde que não exerçam a administração delas.
Para exemplificar, vejamos os impedimentos legais impostos aos Juízes de Direito e aos Promotores de Justiça. Vejamos inicialmente o art. 128, §5º, I, c, da CF
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
O referido dispositivo constitucional proibiu os membros de participarem de sociedade comercial, mas tal proibição deve ser regulada por meio de lei.
Pois bem, a citada lei é a de nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Vejamos o seu art. 44, inciso III:
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Ou seja, os membros do MP podem ser cotistas (sócios) ou acionistas (comprar frações de empresas na Bolsa de Valores) de sociedades empresariais.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) também traz vedação idêntica:
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Impedimentos à atividade empresária

Empresário falido

Após sofrer uma falência, o respectivo empresário fica impedido de exercer a atividade empresarial. Mas, posteriormente, ele poderá requerer a sua reabilitação. Vejamos o art. 102 da Lei nº 11.101/05 (lei de falências):
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Militares

O Código Penal Militar prevê o crime de exercício de comércio por oficial, salvo nas condições de cotista ou acionista. Vejamos o art. 280 do CPM:
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Outros casos de impedimentos à atividade empresária

Além das hipóteses vistas acima, existem vários outros casos de impedimentos à atividade empresária, que mencionaremos a título de informação a seguir:

  • Pessoas condenadas cujas penas vedem o exercício da atividade empresarial.
  • Devedores do INSS (art. 95,§2º,d, da Lei nª 8212/91).
Esperamos que o conteúdo tenha sido útil para você. Não perca as nossas próximas dicas jurídicas!

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