Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário

O nosso Código Civil brasileiro não conceitua expressamente o que vem a ser empresa. De acordo com a doutrina, empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Entretanto, o caput do art. 966 do Código Civil estabelece o conceito de empresário. Vejamos:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Além do conceito acima exposto, o CC também estabelece, em seu art. 982, caput, o conceito de sociedade empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Ou seja, todas as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (geralmente nas juntas comerciais) são consideradas sociedades empresárias. O que sobrar será classificado como sociedade simples. Trata-se de um conceito subsidiário.
Como podemos perceber, nem todos os agentes envolvidos em atividades comerciais são considerados empresários.
É isso que veremos neste post. Inclusive, em provas de Direito Empresarial, cobra-se muito o assunto que envolve os agentes econômicos excluídos do conceito de empresário.

Profissão intelectual

Agentes econômicos que exercem atividade eminentemente intelectual, científica, literária ou artística não são considerados empresários.
Isto se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 966 do CC:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, os chamados profissionais liberais, desde que não sejam meros empregados de grandes corporações, não são considerados empresários.
Por exemplo, um médico que abre seu consultório não é considerado empresário. Por outro lado, os donos de um renomado hospital particular que atende pacientes de todo o país (onde a maioria dos políticos são internados quando estão doentes) são considerados empresários.
Escritores, contadores, tradutores e outros profissionais que exercem atividade semelhante também não são considerados empresários.

Sociedade de Advogados

As Sociedades de Advogados não são consideradas sociedades empresárias. De acordo com o art. 15 do Estatuto da OAB, os advogados podem ser reunir apenas em sociedades simples:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Quem exerce Atividade Rural sem registro na Junta Comercial

Quem exerce Atividade Rural pode se registrar na Junta Comercial (não é obrigado). Apenas se houver esse registro, o agente comercial será equiparado aos empresários registrados. Isto se encontra no art. 971 do CC:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Cooperativas

As cooperativas são consideradas sociedades simples, ou seja, não empresariais, independentemente do objeto de suas atividades.
Esta regra é extraída da parte final do parágrafo único do art. 982 do Código Civil:
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Portanto, vimos quais são os principais agentes econômicos excluídos do conceito de empresário. Até os nossos próximos conteúdos jurídicos.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem