Cargo em Comissão e Função de Confiança: Qual a Diferença?

Muitos estudantes de Direito até mesmo vários juristas não sabem claramente qual é a diferença entre Cargo em Comissão e Função de Confiança. Se você também tem essa dúvida, ela será sanada agora.
De acordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, temos a seguinte regra estabelecida na Administração Pública:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Da leitura do referido dispositivo constitucional, podemos perceber semelhanças e diferenças entre cargos comissionados e funções de confiança.

Função de confiança

O primeiro e importantíssimo aspecto a ser observado é que somente servidores efetivos podem exercer funções de confiança.
Por exemplo: João passou no concurso do INSS e exerce o cargo de Técnico do Seguro Social. Neste caso, João pode ser nomeado para exercer uma função de confiança dentro de sua repartição pública.
Mas é importante mencionar que essas funções somente se referem a direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
No nosso exemplo, João só pode ser nomeado para ser chefe ou assessor.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
Cargo em Comissão e Função de Confiança: Qual a Diferença?

Cargo em Comissão

Da mesma forma que ocorre com as funções de confiança, os cargos em comissão, também conhecidos como cargos comissionados, somente podem ser exercidos a título de direção, chefia ou assessoramento.
Também são de livre nomeação e exoneração.
A diferença é que estes cargos podem ser ocupados por pessoas que nunca passaram em um concurso público. 
No entanto, a lei deve determinar um percentual mínimo de servidores de carreira (concursados) que irão ocupar estes cargos.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação não será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.

1 Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem