Defesa Dilatória e Peremptória no Processo Civil

Hoje vamos discorrer sobre a diferença entre Defesa Dilatória e Defesa Peremptória no Processo Civil brasileiro. Trata-se de defesas preliminares, podendo-se por exemplo contra-atacar os vícios processuais antes mesmo que o mérito do processo seja analisado.
Antes de tudo, devemos analisar o que vêm a ser tais conceitos. 
A defesa processual ocorre quando o réu é citado para se manifestar no processo, geralmente por meio de contestação.
Desta forma, a defesa apresentada pelo réu pode acarretar duas situações: aumento do tempo de duração do processo (defesa dilatória) ou o fim do processo (defesa peremptória).

Defesa Dilatória

Conforme já mencionado acima, as defesas dilatórias são defesas processuais que, mesmo quando acolhidas pelo magistrado, não são capazes de provocar a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Em outras palavras, estas defesas fazem o processo demorar mais para terminar.

Como exemplos de defesa dilatória, temos alegação de:

  • Nulidade da citação
  • Incompetência relativa do juízo
  • Conexão entre processos 
  • Deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa
  • Ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Defesa Dilatória e Peremptória no Processo Civil

Defesa Peremptória

As defesas peremptórias são aquelas que, uma vez acolhidas pelo magistrado, levam o processo à extinção. 
Em outras palavras, se uma defesa peremptória apresentada pelo réu for acolhida, o processo termina.
Como exemplos de defesa peremptória, podemos citar a alegação de:

  • Inépcia da petição inicial
  • Ilegitimidade de parte
  • Litispendência
  • Coisa julgada
  • Perempção

Estas, portanto, são as Defesas Dilatória e Peremptória existentes no Direito Processual Civil. Até as nossas próximas dicas jurídicas!

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem