Dispensa de Precatórios em dívidas de pequeno valor

Quando o Estado (União, estados, DF e municípios) é condenado a pagar determinada quantia, o respectivo pagamento ocorre por meio de precatórios.
Em breve definição, podemos dizer que precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dos entes da Federação, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva
A regra dos precatórios encontra-se no art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ocorre que, no Brasil, estes pagamentos costumam demorar "uma eternidade" para serem efetivados.
Há casos em que pessoas beneficiárias morrem e não recebem os pagamentos a que têm direito.
Diante deste triste quadro, houve mudanças legislativas a fim de tentar amenizar o problema.
Trata-se da dispensa de precatórios em dívidas de pequeno valor. Neste caso, os pagamentos ocorrem por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Veja-se o §3º do art. 100:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Vejamos a seguir quais são os valores previsos na legislação para que estes pagamentos simplificados e céleres possam ocorrer.

Dívidas da União

Em relação às condenações que venham a recair sobre a União, serão pagos independentemente de precatórios as condenações que não ultrapassem a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos.
Esta regra foi estabelecida pela Lei nº 10.259/2001, em seu art. 17, §1º:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
O limite previsto na lei acima citada refere-se à competência dos Juizados Especiais Federais e está previsto no art. 3º:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Dívidas dos Estados e Municípios

No que toca aos estados da Federação, temos uma regra diferente. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 estabelece que cabe a cada ente federativo estabelecer seus limites de dívida de pequeno valor. Esta regra consta do art. 87 do ADCT:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...)
Ou seja, o ADCT informa que os estados e municípios devem editar leis estabelecendo limites em relação às dívidas que serão pagas independentemente de precatórios.
Enquanto estas leis não forem editadas, vigora os seguintes limites impostos pelo ADCT:


Estados e DF

Em relação aos estados e ao Distrito Federal, serão pagas independentemente de precatórios as dívidas de até 40 salários mínimos. A regra é prevista no art. 87, inciso I, do ADCT:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 

Municípios

Em relação aos municípios, o limite é um pouco menor: até 30 salários mínimos, por força do art. 87, inciso II, do ADCT:
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Estes são os principais limites para dispensa de precatórios em dívidas de pequeno valor. Caso as condenações ultrapassem os respectivos limites, o pagamento deve ser realizado obrigatoriamente por meio dos precatórios estabelecidos no art. 100 da Constituição Federal.
Veja abaixo um quadro-resumo do tema tratado neste artigo:
despesas-precatorios-dividas-pequeno-valor

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