Sucessão processual e substituição processual: qual a diferença?

Vários termos jurídicos podem confundir a cabeça de muita gente, até mesmo daqueles conhecidos como operadores do Direito. Um desses casos consiste na diferença entre sucessão processual e substituição processual.
Por isso, decidimos explicar isso de uma maneira clara para que não permaneça nenhuma dúvida sobre o assunto. Os conceitos estão de acordo com o novo Código de Processo Civil.
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Sucessão processual

A sucessão processual significa a mudança da parte em um processo, em decorrência da mudança de titularidade do direito material em juízo. Na sucessão, o sujeito age em nome próprio defendendo direito material próprio. Trata-se do conceito mais simples.
Ou seja, a sucessão processual ocorre quando uma parte, que era titular de um direito material, é efetivamente trocada por outra, que passa a ser titular do direito material que pertencia à parte sucedida.
O exemplo mais claro da sucessão processual é a morte de determinada parte. Quando esse fato ocorre, em regra, os sucessores da parte (filhos, netos etc) assumem a condição de parte no lugar da pessoa que faleceu.
Sucessão processual e substituição processual: qual a diferença?

Substituição processual

Por sua vez, a substituição processual ocorre quando alguém é autorizado, por lei, para agir em nome próprio, mas na defesa de direitos e interesses alheios.
É importante mencionar inicialmente que, em regra, ninguém pode agir em nome próprio na defesa de direitos alheios. Mas a lei pode prever as exceções. É o que dispõe o art. 18 do novo CPC:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O parágrafo único do referido artigo também estabelece que a parte substituída pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, haja vista que o seu direito material está em jogo. Veja o dispositivo legal:
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Como exemplo de substituição processual prevista em lei, podemos citar o Ministério Público, que pode agir em nome próprio na defesa de pessoas idosas. Observe o art 74, inciso III, do Estatuto do Idoso:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
(..)
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta lei;
 Então é isso! Esperamos que você não tenha mais dúvidas acerca da diferença entre sucessão processual e substituição processual.
Até a nossa próxima dica de direito!

2 Comentários

  1. Olhei os artigos do CPC que vocês mencionaram na matéria, porém ao conferi-los no CPC os artigos mencionados tratam de outros assuntos. Exemplo art. 74 CPC não fala nada do Ministério Público.

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    1. O art. 18 é do CPC de fato, e o 74 não é do CPC, mas do Estatuto do Idoso. A matéria está, na verdade, correta.

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